Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 74 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 74 A companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures escriturais. § 1º Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o cancelamento dos certificados. § 2º Os administradores da companhia responderão solidariamente pelas perdas e danos decorrentes da infração do disposto neste artigo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Sociedades Anônimas tem 300 artigos indexados no Lei na Mão.

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