Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 86 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 86 Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembléia-geral que deverá: I - promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º); II - deliberar sobre a constituição da companhia. Parágrafo único. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a publicidade da oferta de subscrição. Assembléia de Constituição

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