Lei de Acesso à Informação · Lei 12.527/2011

Art. 18 da Lei de Acesso à Informação

Art. 18 Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Acesso à Informação tem 47 artigos indexados no Lei na Mão.

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