Lei de Acesso à Informação · Lei 12.527/2011

Art. 26 da Lei de Acesso à Informação

Art. 26 As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Acesso à Informação tem 47 artigos indexados no Lei na Mão.

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