Lei de Acesso à Informação · Lei 12.527/2011

Art. 9º da Lei de Acesso à Informação

Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Acesso à Informação tem 47 artigos indexados no Lei na Mão.

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