Lei de Alimentos · Lei 5.478/1968

Art. 20 da Lei de Alimentos

Art. 20 As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Alimentos tem 26 artigos indexados no Lei na Mão.

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