Lei de Arbitragem · Lei 9.307/1996

Art. 32 da Lei de Arbitragem

Art. 32 É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Arbitragem tem 46 artigos indexados no Lei na Mão.

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