Lei de Benefícios da Previdência Social · Lei 8.213/1991

Art. 126-A da Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 126-A Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022) Parágrafo único. A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o caput será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Benefícios da Previdência Social tem 157 artigos indexados no Lei na Mão.

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