Lei de Benefícios da Previdência Social · Lei 8.213/1991

Art. 13 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 13 É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Benefícios da Previdência Social tem 154 artigos indexados no Lei na Mão.

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