Lei de Benefícios da Previdência Social · Lei 8.213/1991

Art. 17 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 17 O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. § 4o A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. § 5o O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Produção de efeito) § 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. ) Capítulo II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Seção I Das Espécies de Prestações

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Benefícios da Previdência Social tem 154 artigos indexados no Lei na Mão.

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