Lei de Benefícios da Previdência Social · Lei 8.213/1991

Art. 44 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 44 A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Benefícios da Previdência Social tem 154 artigos indexados no Lei na Mão.

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