Lei de Benefícios da Previdência Social · Lei 8.213/1991

Art. 56 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 56 O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Subseção IV Da Aposentadoria Especial

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Benefícios da Previdência Social tem 154 artigos indexados no Lei na Mão.

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