Lei de Benefícios da Previdência Social · Lei 8.213/1991

Art. 67 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 67 O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Benefícios da Previdência Social tem 154 artigos indexados no Lei na Mão.

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