Lei de Crimes Ambientais · Lei 9.605/1998

Art. 31 da Lei de Crimes Ambientais

Art. 31 Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Crimes Ambientais tem 82 artigos indexados no Lei na Mão.

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