Lei de Crimes Ambientais · Lei 9.605/1998

Art. 44 da Lei de Crimes Ambientais

Art. 44 Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Crimes Ambientais tem 82 artigos indexados no Lei na Mão.

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