Lei de Crimes Ambientais · Lei 9.605/1998

Art. 44 da Lei de Crimes Ambientais

Dos Crimes contra a Flora

Art. 44 Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Crimes Ambientais tem 87 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 44

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora