Lei de Crimes Ambientais · Lei 9.605/1998

Art. 67 da Lei de Crimes Ambientais

Art. 67 Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. (Revogado pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Crimes Ambientais tem 82 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 67

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora