Lei de Crimes Ambientais · Lei 9.605/1998

Art. 69 da Lei de Crimes Ambientais

Art. 69 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Crimes Ambientais tem 82 artigos indexados no Lei na Mão.

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