Lei de Crimes Ambientais · Lei 9.605/1998

Art. 69-A da Lei de Crimes Ambientais

Art. 69-A Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 1º Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Crimes Ambientais tem 87 artigos indexados no Lei na Mão.

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