Lei de Custeio da Seguridade Social · Lei 8.212/1991

Art. 16 da Lei de Custeio da Seguridade Social

Art. 16 A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Custeio da Seguridade Social tem 91 artigos indexados no Lei na Mão.

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