Lei de Custeio da Seguridade Social · Lei 8.212/1991

Art. 24 da Lei de Custeio da Seguridade Social

Art. 24 A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: I - 8% (oito por cento); e II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. CAPÍTULO VI Da Contribuição do Produtor Rural, do Pescador e do Garimpeiro CAPÍTULO VI Da Contribuição do Produtor Rural e do Pescado}

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Custeio da Seguridade Social tem 91 artigos indexados no Lei na Mão.

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