Lei de Custeio da Seguridade Social · Lei 8.212/1991

Art. 26 da Lei de Custeio da Seguridade Social

Art. 26 Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal. § 1o . § 2o . § 3o . § 4o O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social. § 5o A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias. § 6o A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei. DAS OUTRAS RECEITAS

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Custeio da Seguridade Social tem 91 artigos indexados no Lei na Mão.

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