Lei de Custeio da Seguridade Social · Lei 8.212/1991

Art. 37 da Lei de Custeio da Seguridade Social

Art. 37 Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 1o (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2o (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (Sem eficácia)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Custeio da Seguridade Social tem 91 artigos indexados no Lei na Mão.

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