Lei de Drogas · Lei 11.343/2006

Art. 40-A da Lei de Drogas

Art. 40-A As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei serão aplicadas em dobro se o crime tiver sido praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) Parágrafo único. Aplica-se a pena do concurso material prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), se o crime tiver sido praticado com o emprego de arma de fogo, independentemente de o seu uso estar diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou de o artefato ter sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Drogas tem 93 artigos indexados no Lei na Mão.

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