Lei de Drogas · Lei 11.343/2006

Art. 47 da Lei de Drogas

Art. 47 Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Drogas tem 75 artigos indexados no Lei na Mão.

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