Lei de Drogas · Lei 11.343/2006

Art. 54 da Lei de Drogas

Art. 54 Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Drogas tem 75 artigos indexados no Lei na Mão.

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