Lei de Drogas · Lei 11.343/2006

Art. 60-A da Lei de Drogas

Art. 60-A Quando as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a conversão em moeda nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 1º A moeda estrangeira apreendida em espécie será encaminhada a instituição financeira ou equiparada para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 2º Em caso de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1º, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 3º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, a moeda poderá ser doada à representação diplomática do seu país de origem ou destruída. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 4º Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 885, de 17 de junho de 2019 , e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil serão transferidos, no prazo de trezentos e sessenta dias, à Caixa Econômica Federal para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Drogas tem 93 artigos indexados no Lei na Mão.

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