Lei de Execução Fiscal · Lei 6.830/1980

Art. 33 da Lei de Execução Fiscal

Art. 33 O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Execução Fiscal tem 42 artigos indexados no Lei na Mão.

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