Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

Art. 119-A da Lei de Execução Penal

Art. 119-A O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Execução Penal tem 218 artigos indexados no Lei na Mão.

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