Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

Art. 124 da Lei de Execução Penal

Art. 124 A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024) Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024) § 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024) I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024) II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024) III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024) § 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024) § 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Execução Penal tem 204 artigos indexados no Lei na Mão.

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