Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

Art. 146-E da Lei de Execução Penal

Art. 146-E O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Execução Penal tem 218 artigos indexados no Lei na Mão.

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