Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

Art. 182 da Lei de Execução Penal

Art. 182 A pena de multa será convertida em detenção, na forma prevista pelo artigo 51 do Código Penal. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996) § 1º Na conversão, a cada dia-multa corresponderá 1 (um) dia de detenção, cujo tempo de duração não poderá ser superior a 1 (um) ano. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996) § 2º A conversão tornar-se-á sem efeito se, a qualquer tempo, for paga a multa. (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Execução Penal tem 204 artigos indexados no Lei na Mão.

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