Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

Art. 26 da Lei de Execução Penal

Art. 26 Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: (Regulamento) I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Execução Penal tem 204 artigos indexados no Lei na Mão.

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