Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

Art. 28 da Lei de Execução Penal

Art. 28 O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Execução Penal tem 204 artigos indexados no Lei na Mão.

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