Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

Art. 35 da Lei de Execução Penal

Art. 35 Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares. Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Execução Penal tem 204 artigos indexados no Lei na Mão.

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