Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

Art. 46 da Lei de Execução Penal

Art. 46 O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Execução Penal tem 204 artigos indexados no Lei na Mão.

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