Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

Art. 83-A da Lei de Execução Penal

Art. 83-A Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015). I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015). II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015). § 1º A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015). § 2º Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Execução Penal tem 218 artigos indexados no Lei na Mão.

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