Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 103 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 103 Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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