Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 109 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 109 O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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