Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 109 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Da Arrecadação e da Custódia dos Bens

Art. 109 O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 257 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 109

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora