Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 137 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 137 O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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