Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 14 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 14 Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7º , § 2º , desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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