Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 141 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Da Realização do Ativo

Art. 141 Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 257 artigos indexados no Lei na Mão.

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