Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 141 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 141 Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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