Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 145 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 145 O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros. § 1º Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141 desta Lei. § 2º No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º Não sendo aprovada pela assembléia-geral a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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