Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 152 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 152 Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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