Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 157 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 157 O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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