Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 16 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 16 O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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