Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 167-O da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 167-O Ao conceder ou denegar uma das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei, bem como ao modificá-las ou revogá-las nos termos do § 2º deste artigo, o juiz deverá certificar-se de que o interesse dos credores, do devedor e de terceiros interessados será adequadamente protegido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º O juiz poderá condicionar a concessão das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei ao atendimento de condições que considerar apropriadas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º A pedido de qualquer interessado, do representante estrangeiro ou de ofício, o juiz poderá modificar ou revogar, a qualquer momento, medidas concedidas com fundamento nos arts. 167-L e 167-N desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º Com o reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal quanto não principal, o representante estrangeiro poderá ajuizar medidas com o objetivo de tornar ineficazes quaisquer atos realizados, nos termos dos arts. 129 e 130, observado ainda o disposto no art. 131, todos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º No caso de processo estrangeiro não principal, a ineficácia referida no § 3º deste artigo dependerá da verificação, pelo juiz, de que, de acordo com a lei brasileira, os bens devam ser submetidos à disciplina aplicável ao processo estrangeiro não principal. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Seção IV (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Da Cooperação com Autoridades e Representantes Estrangeiros

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 257 artigos indexados no Lei na Mão.

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