Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 167-Q da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 167-Q A cooperação a que se refere o art. 167-P desta Lei poderá ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - nomeação de uma pessoa, natural ou jurídica, para agir sob a supervisão do juiz; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - comunicação de informações por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - coordenação da administração e da supervisão dos bens e das atividades do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - aprovação ou implementação, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de cooperação para a coordenação dos processos judiciais; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) V - coordenação de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Seção V (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Dos Processos Concorrentes

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 257 artigos indexados no Lei na Mão.

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