Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 176 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 176 Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Violação de impedimento

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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