Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 180 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 180 A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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