Lei de Falências e Recuperação Empresarial · Lei 11.101/2005

Art. 185 da Lei de Falências e Recuperação Empresarial

Art. 185 Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei de Falências e Recuperação Empresarial tem 201 artigos indexados no Lei na Mão.

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